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Proteção veicular e a nova lei

Na noite de ontem, 29 de outubro de 2020, foi sancionado o Projeto de Lei nº 20.894 que dispõe sobre normas protetivas aos consumidores filiados às Associações de Socorro Mútuo no Estado de Goiás.

A Lei é um importante passo para a proteção veicular, uma vez que reforça sua existência enquanto movimento associativista, fortalece nossa essência e nos difere das seguradoras, mostrando o sistema de rateio e nosso direito de ser regido por um regulamento interno apresentado e aceito pelo associado(a) no ato da filiação.

Aproveitamos ainda para agradecer o Deputado Karlos Cabral e toda sua assessoria legislativa, como também o Deputado, hoje Líder do Governo do Estado de Goiás, Bruno Peixoto, que foram essenciais para que o então Projeto agora se tornasse a Lei nº 20.894, de 29 de outubro de 2020. Bem como o Assessor de Assuntos Políticos da FAN, Marcos Antônio da Silva e Silva.

Leia na íntegra essa nova a nova Lei nº 20.894

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Define como fornecedor a Associação de Socorro Mútuo destinada a organizar e intermediar o rateio/divisão das despesas certas e ocorridas entre os seus associados.

Parágrafo único. Conceitua-se como consumidor os associados que participam do grupo de rateio e utilizam de serviços prestados por tais associações.

Art. 2º A associação é obrigada a conceder informações sobre as regras do rateio de despesas realizadas, guiados pelos princípios da publicidade, da transparência, ética e informações adequadas.

Art. 3º Deve expor de forma expressa em sua ficha de filiação, site e regulamento a informação de que é uma associação civil que realiza rateio de despesas já ocorridas entre os seus membros e que não se confunde com o seguro empresarial.

Parágrafo único. Além das informações de que não é seguro empresarial, deve conter também de forma clara que não existe apólice ou contrato de seguro, mas que as normas são da própria associação.

Art. 4º A norma criada pela associação, referente ao rateio de despesas, deve ser exposta ao associado por meio de documento escrito, o qual deverá conter em linguagem clara os direitos dos associados quanto às despesas que a associação irá amparar e as que serão excluídas do rateio, forma de procedimentos de amparo, filiação e desfiliação, prazos, obrigações pecuniárias e outras regras que impliquem limitações de direitos dos associados.

Art. 5º As normas referidas no artigo anterior devem ser redigidas em linguagem de fácil entendimento, com letra não inferior ao tamanho 10 (dez), sublinhadas e em negrito.

Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a associação de socorro mútuo se adeque ao disposto na presente Lei.

Art. 7º A inobservância desta Lei importa em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) à associação infratora. Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa prevista no caput será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 8º A fiscalização das exigências estabelecidas na presente Lei caberá ao Procon-Goiás.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 29 de outubro de 2020; 132º da República.


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